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+55 73 2102-5444 contato@unidospelodiabetes.com.br Itabuna-BA

Estatuto Social da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
UNIDOS PELO DIABETES

Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º – Sob a denominação de “UNIDOS PELO DIABETES”, ou pela forma abreviada “UPD”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

Da Sede

Art. 2º – A “UPD” terá sua sede provisória e foro na Cidade de Itabuna, neste Estado da Bahia, à Avenida Mário Padre, 185, 3º andar, Bairro Góes Calmon, nesta cidade, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º – O prazo de duração da “UPD” é indeterminado.

Dos Objetivos

  • Objetivo Principal

Art. 4º – A “UPD” tem por finalidade apoiar, desenvolver e executar ações para educação, promoção à saúde, aumento e manutenção da qualidade de vida do diabético e da comunidade em que reside.

  • Objetivos Secundários

Para a consecução de suas finalidades, a “UPD” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I – utilização de serviços de mídia eletrônica ou impressa, com finalidade educativa e informativa, com respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II – capacitação de voluntários para desempenho de atividades educativas com foco na multiplicação da informação e conhecimento em diabetes;
III – promoção gratuita da educação em saúde incluindo prevenção do diabetes e suas complicações;
IV – realização de seminários, fórum, campanhas e encontros com a temática voltada para o diabetes para disseminação de informação e conhecimento científico para profissionais de saúde ou comunidade;
V – promoção do voluntariado, para serem multiplicadores junto às comunidades de residência;
VI – realização de atividades físicas e esportivas para conscientização e mobilização da sociedade demonstrando os cuidados para prevenção do diabetes;
VII – ações de prevenção e assistência direta e gratuita aos pacientes diabéticos através de atendimento multidisciplinar em saúde, desenvolvidos por profissionais capacitados, e/ou contratados a atender essa demanda, a nível ambulatorial, em espaço cedido para esse fim por Instituição(ões) Parceira(s).
VIII – ser agente multiplicador do know-how adquirido em campanhas de combate e prevenção ao diabetes em território nacional ou internacional.

Parágrafo Único – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º – A “UPD” não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

Dos Membros, Seus Direitos e Deveres

Art. 6º – A “UPD” é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º – São membros efetivos, as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º – São membros colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “UPD”.
Art. 9º – São considerados membros beneméritos, pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10º – Os associados qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da “UPD”, de acordo 4º, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único – A admissão de novos membros, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de membros efetivos ou da Diretoria.
Art. 11º – São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “UPD”.
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12º – São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “UPD” e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13º – A qualquer tempo poderá o associado requerer o seu desligamento dos quadros da “UPD”, mediante comunicação, por escrito, com firma reconhecida e endereçada à Diretoria.
Art. 14º – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a “UPD”.

Das Assembleias Gerais

Art. 15º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos membros efetivos, colaboradores e beneméritos da “UPD”.
Art. 16º – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III – nomeação dos membros dos Conselhos Fiscal, Consultivo e Jurídico;
IV – deliberar sobre a admissão de novos membros efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 17º – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos 1/3 dos membros efetivos.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada ou comunicação formal a todos os membros, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 18º – A instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, se dará pelo quórum presente e em chamada única.
Parágrafo Único – Terão direito a voto e a serem votados nas assembleias os membros efetivos.

Da Administração

Art. 19º – A “UPD” será dirigida pela Diretoria eleita em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
Parágrafo Único – A administração caberá ao Presidente o qual representará a “UPD” em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da “UPD”, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 20º – São órgãos de administração da “UPD”:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal (conforme o art. 4º, inciso III, da Lei 9.799/99).
Art. 21º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Segundo – A “UPD” não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas (conforme Lei 9.790/99, inciso VI do Artigo 4º).

Da Gestão Administrativa

Art. 22º – O Presidente da “UPD” visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições, nomear ou contratar um Diretor Executivo, para:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da “UPD”;
II – celebrar convênios e realizar a filiação da “UPD” a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III – representar a “UPD” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV – encaminhar anualmente aos membros efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da “UPD”.
VI – elaborar e submeter aos membros efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII – propor aos membros efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos membros efetivos a fusão, incorporação e extinção da “UPD” observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da “UPD”, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
XII – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o 1° Tesoureiro.
Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da “UPD”.
Art. 23º – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 24º – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 25º – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Secretário;
Art. 26º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar, sobre sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
VII – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Presidente ou Diretor Executivo.
Art. 27º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Do Conselho Fiscal

Art. 28º – Quando convocados nos termos do Artigo 30, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da “UPD”, e se comporá de três (03) membros titulares e dois (02) suplentes de idoneidade reconhecida.
Art. 29º – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos membros efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 16, alínea III deste Estatuto.
Art. 30º – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da “UPD”, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da “UPD”, sempre que necessário;
III – Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação da “UPD”.
V – Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela “UPD”.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a “UPD” não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.

Do Conselho Consultivo

Art. 31º – Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da “UPD” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os membros efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da “UPD”.
Art. 32º – O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze (15) membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Do Conselho Jurídico

Art. 33º – Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da “UPD” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente quando se tratar de assuntos ligados à Constituição e alterações estatutárias e de leis, contratos, convênios, relacionamentos com poder público em geral, parcerias privadas entre outras. Os membros efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 16, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Jurídico da “UPD”.
Art. 34º – O Conselho Jurídico compor-se-á de três (03) membros titulares de idoneidade reconhecida, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

Do Patrimônio

Art. 35º – O patrimônio da “UPD” poderá ser adquirido ou constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 36º – A ” UPD ” não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – A ” UPD ” não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

Do Regime Financeiro

Art. 37º – O exercício financeiro da ” UPD ” encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 38º – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

Das Disposições Gerais

Art. 48º – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a “UPD” em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Da Qualificação da “Unidos Pelo Diabetes” Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999.

Art. 39º – A “UPD” não distribuirá, entre seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 40º – A ” UPD ” aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 41º – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 16, alínea VI, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes e inexistindo, o patrimônio destinar-se-á ao Município de Itabuna.
Art. 42º – A ” UPD ” em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 43º – O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 44º – Na hipótese da “UPD” perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 45º – Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 46º – A “UPD” observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 47º – É vedada à “UPD”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

RAFAEL ERNANE ALMEIDA ANDRADE
Presidente

PATRICK CORDEIRO BARBOSA
Registro na OAB/BA Nº 34193

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